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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978

Dispõe sobre a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, CEDEC, e o Fundo Especial para Calamidade Pública, FUNECAP. (Vide Lei nº 15.660, de 6/7/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere a Constituição do Estado no artigo 76, inciso X, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1978.


Capítulo I

Da Atividade de Defesa Civil

Art. 1º

– A atividade de defesa civil consiste na prestação de auxílio material e moral a população, bem como na restauração de serviço público, compreendendo medidas de prevenção e assistência, inclusive de socorro e recuperação, destinadas a evitar ou limitar os riscos e perdas previsíveis ou decorrentes de situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

§ 1º

– Situação de emergência é a situação anormal e grave, reconhecida em declaração do Coordenador Estadual de Defesa Civil, à vista de danos efetivamente causados por fatores adversos, mas que não cheguem a caracterizar situações de calamidade pública.

§ 2º

– O estado de calamidade pública ocorre quando a situação de emergência afete gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades fundamentais, ou quando ameace a vida ou a integridade de seus membros, e passa a existir, para os efeitos legais, com a sua decretação pelo Governador do Estado.

§ 3º

– O decreto mencionado no parágrafo anterior fixará a região geográfica abrangida e terá vigência por até trinta (30) dias, podendo ser renovado.

Art. 2º

– A atividade estadual de defesa civil é coordenada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, CEDEC, e executada por órgãos e entidades estaduais, sem prejuízo da responsabilidade congênere da União e do Município.

Capítulo II

Da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

Art. 3º

– A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, CEDEC, integra o Gabinete Militar do Governador e se compõe de:

I

Coordenador de Defesa Civil;

II

Junta Deliberativa;

III

Secretário-Executivo.

§ 1º

– O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador de Defesa Civil.

§ 2º

– A Junta Deliberativa é integrada pelo Coordenador de Defesa Civil e pelos secretários Adjuntos das Secretarias de Estado do Governo e do Planejamento e Coordenação Geral, sob a presidência do primeiro.

Art. 4º

– Para facilitar a coordenação de que trata o artigo 2º, os seguintes órgãos e entidades manterão representantes permanentes na CEDEC:

I

Secretarias de Estado, exceto as mencionadas no § 2º do artigo anterior;

II

Polícia Militar de Minas Gerais;

III

Conselho Estadual de Telecomunicações, COETEL-MG;

IV

Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas, SUDENOR;

V

Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, CODEVALE;

VI

Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais, DAE-MG;

VII

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, DER-MG;

VIII

Centrais Elétricas de Minas Gerais, CEMIG;

IX

Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA-MG;

X

Serviço Voluntário de Assistência Social, SERVAS.

§ 1º

– Os representantes mencionados neste artigo são designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

– Podem manter representantes na CEDEC: 1) a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; 2) As Forças Armadas com unidade sediada neste Estado; 3) a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; 4) órgãos e entidades federais; 5) os clubes de serviços; 6) as entidades assistenciais de âmbito nacional ou internacional com atividade neste Estado.

Art. 5º

– Os órgãos e entidades indicados nos incisos I a IX do artigo anterior ficam obrigados a colaborar na execução das atividades de defesa civil nos termos de convocação da CEDEC.

Art. 6º

– Compete a CEDEC:

I

planejar e coordenar a atividade estadual de defesa civil;

II

convocar órgão ou entidade estadual para colaborar na execução de atividade de defesa civil;

III

solicitar a cooperação dos órgãos e entidades mencionados no § 2º do artigo 4º;

IV

incentivar a criação de comissões municipais de defesa civil e prestar-lhe apoio técnico e material;

V

manter intercâmbio com os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;

VI

administrar o Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP;

VII

apresentar ao Governador do Estado relatório anual de suas atividades;

VIII

elaborar manual de defesa civil.

Art. 7º

– Ao Coordenador de Defesa Civil compete:

I

convocar e presidir a Junta Deliberativa;

II

representar a CEDEC;

III

decidir, "ad referendum" da Junta Deliberativa, qualquer assunto da competência específica da CEDEC;

IV

cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta Deliberativa;

V

responsabilizar-se pela escrituração contábil da aplicação de recursos, observado o disposto no artigo 13;

VI

submeter a aprovação do Governador do Estado os planos e programas de aplicação de recursos do FUNECAP, bem como a proposta de orçamento anual;

VII

encaminhar ao Governador do Estado o relatório anual da CEDEC;

VIII

designar o Secretário-Executivo.

Parágrafo único

– Em seus impedimentos, o Coordenador de Defesa Civil é substituído pelo Secretário Adjunto do Governo.

Art. 8º

– Compete à Junta Deliberativa resolver todo assunto da competência específica da CEDEC.

Art. 9º

– Compete ao Secretário-Executivo:

I

dirigir os serviços administrativos da CEDEC;

II

secretariar as reuniões da Junta Deliberativa;

III

executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Defesa Civil.

Capítulo III

Do Fundo Especial para Calamidade Pública

Art. 10

– O Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP, criado pela Lei nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, destina-se a atender às despesas decorrentes de atividade de defesa civil do Estado de Minas Gerais, podendo ser utilizado para:

I

aquisição de medicamento, alimento, roupa, equipamento e material permanente;

II

pagamento de despesa de transporte e de serviços de terceiros;

III

realização de obra ou serviço urgente, para os quais não existe dotação orçamentária própria; e

IV

realização de curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal relativo à defesa civil;

V

aquisição de material de construção destinado a recuperação de moradia destruída ou danificada de família comprovadamente carente;

VI

divulgação de matéria de interesse para a defesa civil;

VII

adiantamento ou reembolso de despesa que se enquadre nos incisos I, II e V, efetuada por entidade pública ou privada.

Art. 11

– Constituem recursos do FUNECAP:

I

dotações orçamentárias;

II

auxílios, doações, subvenções e contribuição de qualquer origem.

Art. 12

– Os recursos do FUNECAP serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Minas Gerais e sua movimentação se fará por ordem bancária ou cheque nominal, assinados pelo Coordenador da Defesa Civil e pelo Chefe do Serviço de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Governo.

Art. 13

– A contabilização dos recursos do FUNECAP ficará a cargo da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Governo.

Art. 14

– Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, pode a Junta Deliberativa fixar normas e critérios de aplicação dos recursos do FUNECAP.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 15

– As medidas necessárias à declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública serão tomadas pela CEDEC, por iniciativa própria ou à vista de solicitação do Prefeito do Município atingido.

Art. 16

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 15.146, de 24 de dezembro de 1972.


Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado. ================================= Data da última atualização: 13/9/2016.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978