Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978
Dispõe sobre a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, CEDEC, e o Fundo Especial para Calamidade Pública, FUNECAP. (Vide Lei nº 15.660, de 6/7/2005.) O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere a Constituição do Estado no artigo 76, inciso X, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1978.
Capítulo I
Da Atividade de Defesa Civil
– A atividade de defesa civil consiste na prestação de auxílio material e moral a população, bem como na restauração de serviço público, compreendendo medidas de prevenção e assistência, inclusive de socorro e recuperação, destinadas a evitar ou limitar os riscos e perdas previsíveis ou decorrentes de situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
– Situação de emergência é a situação anormal e grave, reconhecida em declaração do Coordenador Estadual de Defesa Civil, à vista de danos efetivamente causados por fatores adversos, mas que não cheguem a caracterizar situações de calamidade pública.
– O estado de calamidade pública ocorre quando a situação de emergência afete gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades fundamentais, ou quando ameace a vida ou a integridade de seus membros, e passa a existir, para os efeitos legais, com a sua decretação pelo Governador do Estado.
– O decreto mencionado no parágrafo anterior fixará a região geográfica abrangida e terá vigência por até trinta (30) dias, podendo ser renovado.
– A atividade estadual de defesa civil é coordenada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, CEDEC, e executada por órgãos e entidades estaduais, sem prejuízo da responsabilidade congênere da União e do Município.
Capítulo II
Da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
– A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, CEDEC, integra o Gabinete Militar do Governador e se compõe de:
– A Junta Deliberativa é integrada pelo Coordenador de Defesa Civil e pelos secretários Adjuntos das Secretarias de Estado do Governo e do Planejamento e Coordenação Geral, sob a presidência do primeiro.
– Para facilitar a coordenação de que trata o artigo 2º, os seguintes órgãos e entidades manterão representantes permanentes na CEDEC:
– Podem manter representantes na CEDEC: 1) a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; 2) As Forças Armadas com unidade sediada neste Estado; 3) a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; 4) órgãos e entidades federais; 5) os clubes de serviços; 6) as entidades assistenciais de âmbito nacional ou internacional com atividade neste Estado.
– Os órgãos e entidades indicados nos incisos I a IX do artigo anterior ficam obrigados a colaborar na execução das atividades de defesa civil nos termos de convocação da CEDEC.
incentivar a criação de comissões municipais de defesa civil e prestar-lhe apoio técnico e material;
decidir, "ad referendum" da Junta Deliberativa, qualquer assunto da competência específica da CEDEC;
responsabilizar-se pela escrituração contábil da aplicação de recursos, observado o disposto no artigo 13;
submeter a aprovação do Governador do Estado os planos e programas de aplicação de recursos do FUNECAP, bem como a proposta de orçamento anual;
– Em seus impedimentos, o Coordenador de Defesa Civil é substituído pelo Secretário Adjunto do Governo.
Capítulo III
Do Fundo Especial para Calamidade Pública
– O Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP, criado pela Lei nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, destina-se a atender às despesas decorrentes de atividade de defesa civil do Estado de Minas Gerais, podendo ser utilizado para:
aquisição de material de construção destinado a recuperação de moradia destruída ou danificada de família comprovadamente carente;
adiantamento ou reembolso de despesa que se enquadre nos incisos I, II e V, efetuada por entidade pública ou privada.
– Os recursos do FUNECAP serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Minas Gerais e sua movimentação se fará por ordem bancária ou cheque nominal, assinados pelo Coordenador da Defesa Civil e pelo Chefe do Serviço de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Governo.
– A contabilização dos recursos do FUNECAP ficará a cargo da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Governo.
– Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, pode a Junta Deliberativa fixar normas e critérios de aplicação dos recursos do FUNECAP.
Capítulo IV
Disposições Finais
– As medidas necessárias à declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública serão tomadas pela CEDEC, por iniciativa própria ou à vista de solicitação do Prefeito do Município atingido.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do Decreto nº 15.146, de 24 de dezembro de 1972.
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado. ================================= Data da última atualização: 13/9/2016.