Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP, criado pela Lei nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, destina-se a atender às despesas decorrentes de atividade de defesa civil do Estado de Minas Gerais, podendo ser utilizado para:
I
aquisição de medicamento, alimento, roupa, equipamento e material permanente;
II
pagamento de despesa de transporte e de serviços de terceiros;
III
realização de obra ou serviço urgente, para os quais não existe dotação orçamentária própria; e
IV
realização de curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal relativo à defesa civil;
V
aquisição de material de construção destinado a recuperação de moradia destruída ou danificada de família comprovadamente carente;
VI
divulgação de matéria de interesse para a defesa civil;
VII
adiantamento ou reembolso de despesa que se enquadre nos incisos I, II e V, efetuada por entidade pública ou privada.