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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978

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Art. 10

– O Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP, criado pela Lei nº 7.157, de 7 de dezembro de 1977, destina-se a atender às despesas decorrentes de atividade de defesa civil do Estado de Minas Gerais, podendo ser utilizado para:

I

aquisição de medicamento, alimento, roupa, equipamento e material permanente;

II

pagamento de despesa de transporte e de serviços de terceiros;

III

realização de obra ou serviço urgente, para os quais não existe dotação orçamentária própria; e

IV

realização de curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal relativo à defesa civil;

V

aquisição de material de construção destinado a recuperação de moradia destruída ou danificada de família comprovadamente carente;

VI

divulgação de matéria de interesse para a defesa civil;

VII

adiantamento ou reembolso de despesa que se enquadre nos incisos I, II e V, efetuada por entidade pública ou privada.