Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A contabilização dos recursos do FUNECAP ficará a cargo da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Governo.
– A contabilização dos recursos do FUNECAP ficará a cargo da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Governo.