Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, pode a Junta Deliberativa fixar normas e critérios de aplicação dos recursos do FUNECAP.