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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978

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Art. 7º

– Ao Coordenador de Defesa Civil compete:

I

convocar e presidir a Junta Deliberativa;

II

representar a CEDEC;

III

decidir, "ad referendum" da Junta Deliberativa, qualquer assunto da competência específica da CEDEC;

IV

cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta Deliberativa;

V

responsabilizar-se pela escrituração contábil da aplicação de recursos, observado o disposto no artigo 13;

VI

submeter a aprovação do Governador do Estado os planos e programas de aplicação de recursos do FUNECAP, bem como a proposta de orçamento anual;

VII

encaminhar ao Governador do Estado o relatório anual da CEDEC;

VIII

designar o Secretário-Executivo.

Parágrafo único

– Em seus impedimentos, o Coordenador de Defesa Civil é substituído pelo Secretário Adjunto do Governo.