Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete a CEDEC:
I
planejar e coordenar a atividade estadual de defesa civil;
II
convocar órgão ou entidade estadual para colaborar na execução de atividade de defesa civil;
III
solicitar a cooperação dos órgãos e entidades mencionados no § 2º do artigo 4º;
IV
incentivar a criação de comissões municipais de defesa civil e prestar-lhe apoio técnico e material;
V
manter intercâmbio com os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;
VI
administrar o Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP;
VII
apresentar ao Governador do Estado relatório anual de suas atividades;
VIII
elaborar manual de defesa civil.