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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978

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Art. 6º

– Compete a CEDEC:

I

planejar e coordenar a atividade estadual de defesa civil;

II

convocar órgão ou entidade estadual para colaborar na execução de atividade de defesa civil;

III

solicitar a cooperação dos órgãos e entidades mencionados no § 2º do artigo 4º;

IV

incentivar a criação de comissões municipais de defesa civil e prestar-lhe apoio técnico e material;

V

manter intercâmbio com os órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;

VI

administrar o Fundo Especial para Calamidade Pública – FUNECAP;

VII

apresentar ao Governador do Estado relatório anual de suas atividades;

VIII

elaborar manual de defesa civil.