Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As medidas necessárias à declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública serão tomadas pela CEDEC, por iniciativa própria ou à vista de solicitação do Prefeito do Município atingido.