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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978

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Art. 15

– As medidas necessárias à declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública serão tomadas pela CEDEC, por iniciativa própria ou à vista de solicitação do Prefeito do Município atingido.