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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978

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Art. 4º

– Para facilitar a coordenação de que trata o artigo 2º, os seguintes órgãos e entidades manterão representantes permanentes na CEDEC:

I

Secretarias de Estado, exceto as mencionadas no § 2º do artigo anterior;

II

Polícia Militar de Minas Gerais;

III

Conselho Estadual de Telecomunicações, COETEL-MG;

IV

Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas, SUDENOR;

V

Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, CODEVALE;

VI

Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais, DAE-MG;

VII

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, DER-MG;

VIII

Centrais Elétricas de Minas Gerais, CEMIG;

IX

Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA-MG;

X

Serviço Voluntário de Assistência Social, SERVAS.

§ 1º

– Os representantes mencionados neste artigo são designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

– Podem manter representantes na CEDEC: 1) a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; 2) As Forças Armadas com unidade sediada neste Estado; 3) a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; 4) órgãos e entidades federais; 5) os clubes de serviços; 6) as entidades assistenciais de âmbito nacional ou internacional com atividade neste Estado.