Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para facilitar a coordenação de que trata o artigo 2º, os seguintes órgãos e entidades manterão representantes permanentes na CEDEC:
I
Secretarias de Estado, exceto as mencionadas no § 2º do artigo anterior;
II
Polícia Militar de Minas Gerais;
III
Conselho Estadual de Telecomunicações, COETEL-MG;
IV
Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas, SUDENOR;
V
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, CODEVALE;
VI
Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais, DAE-MG;
VII
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, DER-MG;
VIII
Centrais Elétricas de Minas Gerais, CEMIG;
IX
Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA-MG;
X
Serviço Voluntário de Assistência Social, SERVAS.
§ 1º
– Os representantes mencionados neste artigo são designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
– Podem manter representantes na CEDEC: 1) a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; 2) As Forças Armadas com unidade sediada neste Estado; 3) a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; 4) órgãos e entidades federais; 5) os clubes de serviços; 6) as entidades assistenciais de âmbito nacional ou internacional com atividade neste Estado.