Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A atividade de defesa civil consiste na prestação de auxílio material e moral a população, bem como na restauração de serviço público, compreendendo medidas de prevenção e assistência, inclusive de socorro e recuperação, destinadas a evitar ou limitar os riscos e perdas previsíveis ou decorrentes de situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 1º
– Situação de emergência é a situação anormal e grave, reconhecida em declaração do Coordenador Estadual de Defesa Civil, à vista de danos efetivamente causados por fatores adversos, mas que não cheguem a caracterizar situações de calamidade pública.
§ 2º
– O estado de calamidade pública ocorre quando a situação de emergência afete gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades fundamentais, ou quando ameace a vida ou a integridade de seus membros, e passa a existir, para os efeitos legais, com a sua decretação pelo Governador do Estado.
§ 3º
– O decreto mencionado no parágrafo anterior fixará a região geográfica abrangida e terá vigência por até trinta (30) dias, podendo ser renovado.