Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ao Coordenador de Defesa Civil compete:
I
convocar e presidir a Junta Deliberativa;
II
representar a CEDEC;
III
decidir, "ad referendum" da Junta Deliberativa, qualquer assunto da competência específica da CEDEC;
IV
cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta Deliberativa;
V
responsabilizar-se pela escrituração contábil da aplicação de recursos, observado o disposto no artigo 13;
VI
submeter a aprovação do Governador do Estado os planos e programas de aplicação de recursos do FUNECAP, bem como a proposta de orçamento anual;
VII
encaminhar ao Governador do Estado o relatório anual da CEDEC;
VIII
designar o Secretário-Executivo.
Parágrafo único
– Em seus impedimentos, o Coordenador de Defesa Civil é substituído pelo Secretário Adjunto do Governo.