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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.077 de 17 de fevereiro de 1978

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Art. 12

– Os recursos do FUNECAP serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Minas Gerais e sua movimentação se fará por ordem bancária ou cheque nominal, assinados pelo Coordenador da Defesa Civil e pelo Chefe do Serviço de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Governo.