Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, aos 28 de dezembro de 1900.
Art. 1º
– Todo o indivíduo, que não puder ganhar a vida pelo trabalho, que não tiver meios de fortuna, nem parentes nas condições de lhe prestar alimentos, nos termos da lei civil, e implorar esmolas, será considerado mendigo.
Art. 2º
– Nenhum indivíduo poderá pedir esmolas, no distrito da cidade, sem estar inscrito como mendigo, no livro respectivo da Prefeitura.
Art. 3º
– A inscrição, a que se refere o artigo antecedente, pode ser voluntária, se o interessado a pedir, e coercivas, se a autoridade policial ou a Prefeitura a ordenar; mas em ambas as hipóteses só se efetuará: 1 – Quando a autoridade policial, depois de minucioso exame médico, declarada que a pessoa sujeita a inspeção é incapaz de ganhar a vida pelo trabalho; 2 – Quando a autoridade policial, depois de mandar proceder as averiguações, obtiver por elas a certeza:
a
De que essa pessoa não tem meios de fortuna, nem parentes com obrigação legal de sustentarem-na;
b
Que é natural deste distrito e que tem nele família constituída ou residência há mais de 2 anos.
Art. 4º
– Todo indivíduo encontrado a mendigar, sem prévia inscrição na Prefeitura, será conduzido a repartição da polícia, a fim de ser examinado pelo médico.
§ 1º
– Sendo considerado capaz de ganhar a vida pelo trabalho, será processado pelos meios legais.
§ 2º
– Sendo considerado incapaz de ganhar a vida pelo trabalho, será inscrito coercitivamente como mendigo, para os efeitos deste regulamento.
§ 3º
– Não sendo natural desta cidade, ou não tendo nela família constituída, ou residência, há mais de 2 anos, será remetido para a sede do município da sua naturalidade, ou residência anterior a 2 anos, com um ofício de participação à autoridade policial.
Art. 5º
– Na Diretoria de higiene da Prefeitura haverá um livro para inscrição de mendigos.
Parágrafo único
– A inscrição consiste no registro individual e numérico ao do nome, filiação, naturalidade, idade, estado, residência, sexo, sinais característicos e quaisquer outros esclarecimentos, que sejam necessários para a identidade do mendigo inscrito e bem assim a declaração do local que a autoridade policial lhe destinar para estacionar e da data em que se efetuar o registro.
Art. 6º
– Feita a inscrição será entregue a cada mendigo: 1 – Uma placa com a designação "mendigo" e número da inscrição, para trazer no peito e por forma bem visível; 2 – Um bilhete de identidade, contendo o número da inscrição, nome, idade, residência e designação do local destinado a estacionar, bilhete este que será designado assinado pelo Dr. Diretor de Higiene.
Art. 7º
– Nenhum mendigo inscrito no registro poderá implorar esmolas:
a
Fora do local que lhe foi designado para estacionamento e dos dias marcados para esmolar;
b
Sem bilhete de identidade;
c
Sem a placa a que se refere o nº 1 do art. 6º, colocado pela forma nele indicada;
d
Com bilhete ou placa que não lhe pertençam;
e
Injuriando ou dirigindo expressões ofensivas às pessoas que não derem esmolas;
f
Cantando ou fazendo alarido;
g
Exibindo feridas ou chagas, deformidades;
h
Em companhia de qualquer pessoa, salvo de marido ou mulher, de pai ou mãe, ou filhos impúberes, e sendo cego ou aleijado que não possa se mover sem o auxílio do seu respectivo condutor.
Art. 8º
– O mendigo inscrito é obrigado a participar à mudança de residência à Prefeitura, no prazo de 48 horas.
Art. 9º
– Os indivíduos menores de 21 anos, encontrados a implorar esmolas, serão presos e entregues às pessoas a cujo cargo estiverem.
Art. 10º
– Os efeitos da inscrição do registro terminam logo que a cidade tiver asilo, no qual tenham entrada os mendigos.
Art. 11
– Aos mendigos admitidos no asilo ser-lhes-ão tirados os bilhetes de identidade e as placas.
Art. 12
– No caso de perda da placa, deve o mendigo participar o fato a Prefeitura, que, enquanto não lhe puder fornecer outra idêntica, mandará dar um cartão, contendo o número de registro e a designação "mendigo".
Art. 13
– As multas impostas pela inobservância deste regulamento pertencerão à Prefeitura.
Art. 14
– A infração de qualquer das disposições contidas neste regulamento sujeitará o delinquente a multa de 10$000 a 100$000 e a 15 dias de prisão.
Art. 15
– Estas disposições começam a vigorar desde a data de sua publicação.
Wenceslau Braz Pereira Gomes.