Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na Diretoria de higiene da Prefeitura haverá um livro para inscrição de mendigos.
Parágrafo único
– A inscrição consiste no registro individual e numérico ao do nome, filiação, naturalidade, idade, estado, residência, sexo, sinais característicos e quaisquer outros esclarecimentos, que sejam necessários para a identidade do mendigo inscrito e bem assim a declaração do local que a autoridade policial lhe destinar para estacionar e da data em que se efetuar o registro.