Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os indivíduos menores de 21 anos, encontrados a implorar esmolas, serão presos e entregues às pessoas a cujo cargo estiverem.
– Os indivíduos menores de 21 anos, encontrados a implorar esmolas, serão presos e entregues às pessoas a cujo cargo estiverem.