Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os efeitos da inscrição do registro terminam logo que a cidade tiver asilo, no qual tenham entrada os mendigos.
– Os efeitos da inscrição do registro terminam logo que a cidade tiver asilo, no qual tenham entrada os mendigos.