Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Aos mendigos admitidos no asilo ser-lhes-ão tirados os bilhetes de identidade e as placas.
– Aos mendigos admitidos no asilo ser-lhes-ão tirados os bilhetes de identidade e as placas.