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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900


Art. 12

– No caso de perda da placa, deve o mendigo participar o fato a Prefeitura, que, enquanto não lhe puder fornecer outra idêntica, mandará dar um cartão, contendo o número de registro e a designação "mendigo".