Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O mendigo inscrito é obrigado a participar à mudança de residência à Prefeitura, no prazo de 48 horas.
– O mendigo inscrito é obrigado a participar à mudança de residência à Prefeitura, no prazo de 48 horas.