Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Todo o indivíduo, que não puder ganhar a vida pelo trabalho, que não tiver meios de fortuna, nem parentes nas condições de lhe prestar alimentos, nos termos da lei civil, e implorar esmolas, será considerado mendigo.