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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900

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Art. 1º

– Todo o indivíduo, que não puder ganhar a vida pelo trabalho, que não tiver meios de fortuna, nem parentes nas condições de lhe prestar alimentos, nos termos da lei civil, e implorar esmolas, será considerado mendigo.