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Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900

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Art. 7º

– Nenhum mendigo inscrito no registro poderá implorar esmolas:

a

Fora do local que lhe foi designado para estacionamento e dos dias marcados para esmolar;

b

Sem bilhete de identidade;

c

Sem a placa a que se refere o nº 1 do art. 6º, colocado pela forma nele indicada;

d

Com bilhete ou placa que não lhe pertençam;

e

Injuriando ou dirigindo expressões ofensivas às pessoas que não derem esmolas;

f

Cantando ou fazendo alarido;

g

Exibindo feridas ou chagas, deformidades;

h

Em companhia de qualquer pessoa, salvo de marido ou mulher, de pai ou mãe, ou filhos impúberes, e sendo cego ou aleijado que não possa se mover sem o auxílio do seu respectivo condutor.