Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Nenhum mendigo inscrito no registro poderá implorar esmolas:
a
Fora do local que lhe foi designado para estacionamento e dos dias marcados para esmolar;
b
Sem bilhete de identidade;
c
Sem a placa a que se refere o nº 1 do art. 6º, colocado pela forma nele indicada;
d
Com bilhete ou placa que não lhe pertençam;
e
Injuriando ou dirigindo expressões ofensivas às pessoas que não derem esmolas;
f
Cantando ou fazendo alarido;
g
Exibindo feridas ou chagas, deformidades;
h
Em companhia de qualquer pessoa, salvo de marido ou mulher, de pai ou mãe, ou filhos impúberes, e sendo cego ou aleijado que não possa se mover sem o auxílio do seu respectivo condutor.