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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900

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Art. 5º

– Na Diretoria de higiene da Prefeitura haverá um livro para inscrição de mendigos.

Parágrafo único

– A inscrição consiste no registro individual e numérico ao do nome, filiação, naturalidade, idade, estado, residência, sexo, sinais característicos e quaisquer outros esclarecimentos, que sejam necessários para a identidade do mendigo inscrito e bem assim a declaração do local que a autoridade policial lhe destinar para estacionar e da data em que se efetuar o registro.