Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Todo indivíduo encontrado a mendigar, sem prévia inscrição na Prefeitura, será conduzido a repartição da polícia, a fim de ser examinado pelo médico.
§ 1º
– Sendo considerado capaz de ganhar a vida pelo trabalho, será processado pelos meios legais.
§ 2º
– Sendo considerado incapaz de ganhar a vida pelo trabalho, será inscrito coercitivamente como mendigo, para os efeitos deste regulamento.
§ 3º
– Não sendo natural desta cidade, ou não tendo nela família constituída, ou residência, há mais de 2 anos, será remetido para a sede do município da sua naturalidade, ou residência anterior a 2 anos, com um ofício de participação à autoridade policial.