Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.435 de 23 de dezembro de 1900

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Todo indivíduo encontrado a mendigar, sem prévia inscrição na Prefeitura, será conduzido a repartição da polícia, a fim de ser examinado pelo médico.

§ 1º

– Sendo considerado capaz de ganhar a vida pelo trabalho, será processado pelos meios legais.

§ 2º

– Sendo considerado incapaz de ganhar a vida pelo trabalho, será inscrito coercitivamente como mendigo, para os efeitos deste regulamento.

§ 3º

– Não sendo natural desta cidade, ou não tendo nela família constituída, ou residência, há mais de 2 anos, será remetido para a sede do município da sua naturalidade, ou residência anterior a 2 anos, com um ofício de participação à autoridade policial.