Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968

Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, ftem II da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960 e artigo 118 do Decreto-Lei nº. 82, de 28 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 352, do Decreto "N" Nº. 596, de 8 de março de 1967, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

- O responsável por infração de dispositivos do Decreto "N" Nº. 596, de 8 de março de 1967 (Código de Edificações de Brasília), fica sujeito às seguintes penalidades:

I

Multa;

II

Embargo ou interdição;

III

Demolição.

§ 1º

- No caso de infrações decorrente de outra, aplica-se a pena cominada para a mais grave.

§ 2º

- A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o infrator da responsabilidade civil ou penal.

Art. 2º

- As penalidades previstas neste Decreto serão impostas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DLFO), órgão subordinado â Coordenação de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras.

§ 1º

- As multas aplicadas serão recolhidas pelo infrator, ao órgão arrecadador da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 2º

- O infrator deverá pagar a multa dentro de cinco (5) dias, contados da notificação.

§ 3º

- O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as obrigações de outra natureza previstas no Código de Edificações de Brasília e seus regulamentos complementares.

Art. 3º

- As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base o salário-mínimo vigorante no Distrito Federal, obedecidas as seguintes categorias:

I

de 1/8 a 1/2 - dosalário-mfnimo pela infração dos artigos 79 - 139-246 - 268 - 298'- 288 293 - 298 - 306 - 307 - 303 - 338 - 340 e 34í do Código de Edificações de Brasília;

II

de 1/8 a I - salário-mínimo pela infração dos artigos 289 - 290 - 316 - 3] 7 - 336 e 339 do Código de Edificações de Brasília;

III

de 1/8 a 2 - salários-mínimos pela infração dos artigos 136 e 297 do Código de Edificações de Brasília;

IV

de 1/4 a 1/2 - do salário-mínimo pela infraçáo dos artigos 143 - 145 - 295 e 309 do Código de Edificações de Brasília;

V

de 1/4 a l - salário - mínimo pela infração dos artigos 131 - 138 - 159 - 165 - 171 - 173 - 178 - 186 - 211 - 240 - 241 - 242 - 248 - 250- 291 - 292 - 294 - 299 - 303 - 314 - 315 - 320 - 322 - 323 - e 342 do Código de Edificações de Brasília;

VI

de 1/4 a 2 - salários - mínimos pela Infração dos artigos 251 - 259 - 302 - 304 - 305 - 311 - 312 e 318 do Código de Edificações de Brasília; vn - de 1/4 a 3 - salários - mínimos pela infração do artigo 343, do Código de Edificações de Brasília; Vin - de 1/4 a 5 - salários - mínimos pela infração do artigo 325, do Código de Edificações de Brasília;

IX

de 1/2 a 2 - salários - mínimos pela infração dos artigos 300 - 308 e 345 do Código de Edificações de Brasília;

X

de 1 a 5 - salários - mínimos pela infração dos artigos 140 - 195 e 360 do Código de Edificações de Brasília;

XI

de 2 a 5 - salários - mínimos pela infração do artigo 350 do Código de Edificações de Brasília.

Parágrafo único

- As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência, admitida esta sempre que a mesma infração for praticada mais de uma vez dentro de um período de 12 ( doze) meses.

Art. 4º

- O embargo ou interdição será imposto sempre que a infração corresponder a execução de obras em desacordo com as Normas estabelecidas pelo Código de Edificações de Brasília, mediante ato do Coordenador de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 5º

- A demolição será imposta quando se tratar de construção executada sem licença da Prefeitura do Distrito Federal, em desacordo com os dispositivos do Código de Edificações de Brasília, e que não possa ser enquadrada nos mesmos.

Art. 6º

- Das penalidades impostas pelo DEFO caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de dez dias, contados da notificação, para a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras, desta para o Secretário de Viação e Obras, e, finalmente, para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os recursos de que trata este artigo serão apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura em requerimento escrito, instruído com memorial justificativo.

Art. 7º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968