JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968

Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, ftem II da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960 e artigo 118 do Decreto-Lei nº. 82, de 28 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 352, do Decreto "N" Nº. 596, de 8 de março de 1967, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

- O responsável por infração de dispositivos do Decreto "N" Nº. 596, de 8 de março de 1967 (Código de Edificações de Brasília), fica sujeito às seguintes penalidades:

I

Multa;

II

Embargo ou interdição;

III

Demolição.

§ 1º

- No caso de infrações decorrente de outra, aplica-se a pena cominada para a mais grave.

§ 2º

- A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o infrator da responsabilidade civil ou penal.

Art. 2º

- As penalidades previstas neste Decreto serão impostas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DLFO), órgão subordinado â Coordenação de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras.

§ 1º

- As multas aplicadas serão recolhidas pelo infrator, ao órgão arrecadador da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 2º

- O infrator deverá pagar a multa dentro de cinco (5) dias, contados da notificação.

§ 3º

- O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as obrigações de outra natureza previstas no Código de Edificações de Brasília e seus regulamentos complementares.

Art. 3º

- As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base o salário-mínimo vigorante no Distrito Federal, obedecidas as seguintes categorias:

I

de 1/8 a 1/2 - dosalário-mfnimo pela infração dos artigos 79 - 139-246 - 268 - 298'- 288 293 - 298 - 306 - 307 - 303 - 338 - 340 e 34í do Código de Edificações de Brasília;

II

de 1/8 a I - salário-mínimo pela infração dos artigos 289 - 290 - 316 - 3] 7 - 336 e 339 do Código de Edificações de Brasília;

III

de 1/8 a 2 - salários-mínimos pela infração dos artigos 136 e 297 do Código de Edificações de Brasília;

IV

de 1/4 a 1/2 - do salário-mínimo pela infraçáo dos artigos 143 - 145 - 295 e 309 do Código de Edificações de Brasília;

V

de 1/4 a l - salário - mínimo pela infração dos artigos 131 - 138 - 159 - 165 - 171 - 173 - 178 - 186 - 211 - 240 - 241 - 242 - 248 - 250- 291 - 292 - 294 - 299 - 303 - 314 - 315 - 320 - 322 - 323 - e 342 do Código de Edificações de Brasília;

VI

de 1/4 a 2 - salários - mínimos pela Infração dos artigos 251 - 259 - 302 - 304 - 305 - 311 - 312 e 318 do Código de Edificações de Brasília; vn - de 1/4 a 3 - salários - mínimos pela infração do artigo 343, do Código de Edificações de Brasília; Vin - de 1/4 a 5 - salários - mínimos pela infração do artigo 325, do Código de Edificações de Brasília;

IX

de 1/2 a 2 - salários - mínimos pela infração dos artigos 300 - 308 e 345 do Código de Edificações de Brasília;

X

de 1 a 5 - salários - mínimos pela infração dos artigos 140 - 195 e 360 do Código de Edificações de Brasília;

XI

de 2 a 5 - salários - mínimos pela infração do artigo 350 do Código de Edificações de Brasília.

Parágrafo único

- As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência, admitida esta sempre que a mesma infração for praticada mais de uma vez dentro de um período de 12 ( doze) meses.

Art. 4º

- O embargo ou interdição será imposto sempre que a infração corresponder a execução de obras em desacordo com as Normas estabelecidas pelo Código de Edificações de Brasília, mediante ato do Coordenador de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 5º

- A demolição será imposta quando se tratar de construção executada sem licença da Prefeitura do Distrito Federal, em desacordo com os dispositivos do Código de Edificações de Brasília, e que não possa ser enquadrada nos mesmos.

Art. 6º

- Das penalidades impostas pelo DEFO caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de dez dias, contados da notificação, para a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras, desta para o Secretário de Viação e Obras, e, finalmente, para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Os recursos de que trata este artigo serão apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura em requerimento escrito, instruído com memorial justificativo.

Art. 7º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968