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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968

Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.

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Art. 7º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 732 /1968