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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968

Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.

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Art. 5º

- A demolição será imposta quando se tratar de construção executada sem licença da Prefeitura do Distrito Federal, em desacordo com os dispositivos do Código de Edificações de Brasília, e que não possa ser enquadrada nos mesmos.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 732 /1968