Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968
Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base o salário-mínimo vigorante no Distrito Federal, obedecidas as seguintes categorias:
I
de 1/8 a 1/2 - dosalário-mfnimo pela infração dos artigos 79 - 139-246 - 268 - 298'- 288 293 - 298 - 306 - 307 - 303 - 338 - 340 e 34í do Código de Edificações de Brasília;
II
de 1/8 a I - salário-mínimo pela infração dos artigos 289 - 290 - 316 - 3] 7 - 336 e 339 do Código de Edificações de Brasília;
III
de 1/8 a 2 - salários-mínimos pela infração dos artigos 136 e 297 do Código de Edificações de Brasília;
IV
de 1/4 a 1/2 - do salário-mínimo pela infraçáo dos artigos 143 - 145 - 295 e 309 do Código de Edificações de Brasília;
V
de 1/4 a l - salário - mínimo pela infração dos artigos 131 - 138 - 159 - 165 - 171 - 173 - 178 - 186 - 211 - 240 - 241 - 242 - 248 - 250- 291 - 292 - 294 - 299 - 303 - 314 - 315 - 320 - 322 - 323 - e 342 do Código de Edificações de Brasília;
VI
de 1/4 a 2 - salários - mínimos pela Infração dos artigos 251 - 259 - 302 - 304 - 305 - 311 - 312 e 318 do Código de Edificações de Brasília; vn - de 1/4 a 3 - salários - mínimos pela infração do artigo 343, do Código de Edificações de Brasília; Vin - de 1/4 a 5 - salários - mínimos pela infração do artigo 325, do Código de Edificações de Brasília;
IX
de 1/2 a 2 - salários - mínimos pela infração dos artigos 300 - 308 e 345 do Código de Edificações de Brasília;
X
de 1 a 5 - salários - mínimos pela infração dos artigos 140 - 195 e 360 do Código de Edificações de Brasília;
XI
de 2 a 5 - salários - mínimos pela infração do artigo 350 do Código de Edificações de Brasília.
Parágrafo único
- As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência, admitida esta sempre que a mesma infração for praticada mais de uma vez dentro de um período de 12 ( doze) meses.