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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968

Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.

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Art. 1º

- O responsável por infração de dispositivos do Decreto "N" Nº. 596, de 8 de março de 1967 (Código de Edificações de Brasília), fica sujeito às seguintes penalidades:

I

Multa;

II

Embargo ou interdição;

III

Demolição.

§ 1º

- No caso de infrações decorrente de outra, aplica-se a pena cominada para a mais grave.

§ 2º

- A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o infrator da responsabilidade civil ou penal.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 732 /1968