Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968
Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- As penalidades previstas neste Decreto serão impostas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DLFO), órgão subordinado â Coordenação de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras.
§ 1º
- As multas aplicadas serão recolhidas pelo infrator, ao órgão arrecadador da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
§ 2º
- O infrator deverá pagar a multa dentro de cinco (5) dias, contados da notificação.
§ 3º
- O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as obrigações de outra natureza previstas no Código de Edificações de Brasília e seus regulamentos complementares.