JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968

Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

- As penalidades previstas neste Decreto serão impostas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DLFO), órgão subordinado â Coordenação de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras.

§ 1º

- As multas aplicadas serão recolhidas pelo infrator, ao órgão arrecadador da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 2º

- O infrator deverá pagar a multa dentro de cinco (5) dias, contados da notificação.

§ 3º

- O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as obrigações de outra natureza previstas no Código de Edificações de Brasília e seus regulamentos complementares.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 732 /1968