Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968
Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
- Das penalidades impostas pelo DEFO caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de dez dias, contados da notificação, para a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras, desta para o Secretário de Viação e Obras, e, finalmente, para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Os recursos de que trata este artigo serão apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura em requerimento escrito, instruído com memorial justificativo.