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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968

Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.

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Art. 1º

- O responsável por infração de dispositivos do Decreto "N" Nº. 596, de 8 de março de 1967 (Código de Edificações de Brasília), fica sujeito às seguintes penalidades:

I

Multa;

II

Embargo ou interdição;

III

Demolição.

§ 1º

- No caso de infrações decorrente de outra, aplica-se a pena cominada para a mais grave.

§ 2º

- A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o infrator da responsabilidade civil ou penal.

Art. 1º, III do Decreto do Distrito Federal 732 /1968