Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968
Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- O responsável por infração de dispositivos do Decreto "N" Nº. 596, de 8 de março de 1967 (Código de Edificações de Brasília), fica sujeito às seguintes penalidades:
I
Multa;
II
Embargo ou interdição;
III
Demolição.
§ 1º
- No caso de infrações decorrente de outra, aplica-se a pena cominada para a mais grave.
§ 2º
- A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o infrator da responsabilidade civil ou penal.