Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968
Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- O responsável por infração de dispositivos do Decreto "N" Nº. 596, de 8 de março de 1967 (Código de Edificações de Brasília), fica sujeito às seguintes penalidades:
I
Multa;
II
Embargo ou interdição;
III
Demolição.
§ 1º
- No caso de infrações decorrente de outra, aplica-se a pena cominada para a mais grave.
§ 2º
- A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o infrator da responsabilidade civil ou penal.