Artigo 3º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968
Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- As multas serão aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por base o salário-mínimo vigorante no Distrito Federal, obedecidas as seguintes categorias:
I
de 1/8 a 1/2 - dosalário-mfnimo pela infração dos artigos 79 - 139-246 - 268 - 298'- 288 293 - 298 - 306 - 307 - 303 - 338 - 340 e 34í do Código de Edificações de Brasília;
II
de 1/8 a I - salário-mínimo pela infração dos artigos 289 - 290 - 316 - 3] 7 - 336 e 339 do Código de Edificações de Brasília;
III
de 1/8 a 2 - salários-mínimos pela infração dos artigos 136 e 297 do Código de Edificações de Brasília;
IV
de 1/4 a 1/2 - do salário-mínimo pela infraçáo dos artigos 143 - 145 - 295 e 309 do Código de Edificações de Brasília;
V
de 1/4 a l - salário - mínimo pela infração dos artigos 131 - 138 - 159 - 165 - 171 - 173 - 178 - 186 - 211 - 240 - 241 - 242 - 248 - 250- 291 - 292 - 294 - 299 - 303 - 314 - 315 - 320 - 322 - 323 - e 342 do Código de Edificações de Brasília;
VI
de 1/4 a 2 - salários - mínimos pela Infração dos artigos 251 - 259 - 302 - 304 - 305 - 311 - 312 e 318 do Código de Edificações de Brasília; vn - de 1/4 a 3 - salários - mínimos pela infração do artigo 343, do Código de Edificações de Brasília; Vin - de 1/4 a 5 - salários - mínimos pela infração do artigo 325, do Código de Edificações de Brasília;
IX
de 1/2 a 2 - salários - mínimos pela infração dos artigos 300 - 308 e 345 do Código de Edificações de Brasília;
X
de 1 a 5 - salários - mínimos pela infração dos artigos 140 - 195 e 360 do Código de Edificações de Brasília;
XI
de 2 a 5 - salários - mínimos pela infração do artigo 350 do Código de Edificações de Brasília.
Parágrafo único
- As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência, admitida esta sempre que a mesma infração for praticada mais de uma vez dentro de um período de 12 ( doze) meses.