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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968

Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.

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Art. 2º

- As penalidades previstas neste Decreto serão impostas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DLFO), órgão subordinado â Coordenação de Arquitetura e Urbanismo da Secretaria de Viação e Obras.

§ 1º

- As multas aplicadas serão recolhidas pelo infrator, ao órgão arrecadador da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 2º

- O infrator deverá pagar a multa dentro de cinco (5) dias, contados da notificação.

§ 3º

- O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as obrigações de outra natureza previstas no Código de Edificações de Brasília e seus regulamentos complementares.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 732 /1968