Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 732 de 29 de Abril de 1968
Regula as penalidades aplicáveis por infração do Decreto "N" Nº. 506, deSdemarçode 1967 (Código de Edificações de Brasilia) e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- O embargo ou interdição será imposto sempre que a infração corresponder a execução de obras em desacordo com as Normas estabelecidas pelo Código de Edificações de Brasília, mediante ato do Coordenador de Arquitetura e Urbanismo.