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Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art.20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 15 de dezembro de 1966


Art. 1º

Os decretos na Administração do Distrito Federal serão formalizados de acôrdi=o com o modêlo anexo, em impresso especial denominado ''Papel para Decreto'', com as seguintes especificações:

I

apresentação: fôlha dobrada (capa) e fôlha sôlta (anexo);

II

tamanho: 32 x 44cm;

III

impresssão: - na 1ª pagina da fôlha dobrada: timbre e dístico em alto relêvo;legendas em prêto, a saber: DECRETO ''...'' N°... DE...DE...196...e O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL; - no anverso da fôlha sôlta: apenas o timbre em alto relêvo;

IV

papel: tipo sulfite, 35 quilos;

V

côr: branca.

Art. 2º

A datilografia dos decretos obedecerá rigorosamente às indicações constantes do modêlo anexo, no que diz respeito a espaços, margens e distâncias.

Art. 3º

A fôlha dobrada não será numerada, devendo sê-lo, porém a página do anverso da folha solta, quando houver anexo.

Art. 4º

O texto do decreto poderá terminar na 1ª, 2ª ou 3ª página da fôlha dobrada;havendo fôlha sôlta (anexo), deverá terminar sempre na 1ª página da fôlha dobrada.

Art. 5º

A transcrição do texto a ser feita nas páginas seguintes à primeira página da fôlha dobrada será datilografada a partir do espaço correspondente à legenda ''O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL'', impressa nesta.

Art. 6º

Nos decretos a serem referendados pelos Secretários deverá ser reservado espaço suficiente para suas respectivas assinaturas, após a do Prefeito.

§ 1º

Nos decretos referendados por todo o Secretariado, a ordem de assinatura, após a do Prefeito, será a constante do art. 1° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

§ 2º

Inexistindo espaço suficiente para as assinaturas dos Secretários, o datilógrafo, reduzirá, na transcrição do texto do decreto, o número de espaços entre as linhas, a fim de deixar espaços necessário aos referendos; caso o texto do decreto vá terminar na fôlha sôlta, o datilógrafo aumentará o número de espçaos entre as linhas, de modo que o texto termine na 3ª página da fôlha dobrada, mesmo que figure nesta página apenas a última palavra do texto.

Art. 7º

Os órgãos do Distrito Federal que tenham interêsse em que o Poder Executivo promulgue algum decreto deverão encaminhar, por meio do processo, o anteprojeto do ato ao Chefe do Executivo, para exame e aprovação da minuta respectiva.

§ 1º

O processo contendo o anteprojeto de decreto poderá, a critério do Chefe do Executivo, ser enviado à 4ª Subprocuradoria-Geral, para que esta o examine e vise, opinando sôbre suas partes formais e seu enquadramento no sistema da legislação vigente.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, após a 4ª Subprocuradoria-Geral examinar e visar a minuta do projeto, o processo será devolvido ao Chefe do Executivo que baixará logo o Decreto ou o encaminhará ao órgão de origem para complementação.

§ 3º

O órgão de origem, após proceder à complementação solicitada, encaminhará a minuta definitiva ao Chefe do Executivo, para a formalização do decreto.

Art. 8º

Os decretos serão datilografados no impresso próprio a que se refere o Artigo 1° deste Decreto e cuidadosamente revistos de modo a que não apresentem erros ddatilográficos ou rasuras, constituindo-se suas cópias-carbono em elementos autênticos para o seu registro e publicação.

Art. 9º

Os decretos serão datilografados em sete (7) cópias-carbono, sendo as duas primeiras destinadas ao Serviço de Expediente, para registro e publicação.

§ 1º

Estas cópias serão, obrigatóriamente, a reprodução, a carbono, do respectivo original, feitas juntamente com êle.

§ 2º

Às mesmas deverão ser apostos carimbos, na parte de cima da primeira página, com os seguintes dizeres: PARA O SERVIÇO DE EXPEDIENTE CÓPIA — CARBONO DO ORIGINAL Data Assinatura Nome e Cargo

Art. 10º

Êste Decreto entrará em vigor no dia 15 de janeiro de 1967, ficando revogadas as disposições em contrário.


78° da República e 7° de Brasília Plínio Cantanhede Prefeito Colombo Machado Salles Joiro Gomes da Silva Colombo Machado Salles Interino Lucílio Briggs Brito Francisco Pinheiro Rocha Colombo Machado Salles Respondendo José Luíz Pinto Coelho de Oliveira Lucílio Briggs Brito Respondendo Darcy Mesquita da Silva

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