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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os decretos serão datilografados em sete (7) cópias-carbono, sendo as duas primeiras destinadas ao Serviço de Expediente, para registro e publicação.

§ 1º

Estas cópias serão, obrigatóriamente, a reprodução, a carbono, do respectivo original, feitas juntamente com êle.

§ 2º

Às mesmas deverão ser apostos carimbos, na parte de cima da primeira página, com os seguintes dizeres: PARA O SERVIÇO DE EXPEDIENTE CÓPIA — CARBONO DO ORIGINAL Data Assinatura Nome e Cargo