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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos decretos a serem referendados pelos Secretários deverá ser reservado espaço suficiente para suas respectivas assinaturas, após a do Prefeito.

§ 1º

Nos decretos referendados por todo o Secretariado, a ordem de assinatura, após a do Prefeito, será a constante do art. 1° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

§ 2º

Inexistindo espaço suficiente para as assinaturas dos Secretários, o datilógrafo, reduzirá, na transcrição do texto do decreto, o número de espaços entre as linhas, a fim de deixar espaços necessário aos referendos; caso o texto do decreto vá terminar na fôlha sôlta, o datilógrafo aumentará o número de espçaos entre as linhas, de modo que o texto termine na 3ª página da fôlha dobrada, mesmo que figure nesta página apenas a última palavra do texto.