Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os decretos serão datilografados no impresso próprio a que se refere o Artigo 1° deste Decreto e cuidadosamente revistos de modo a que não apresentem erros ddatilográficos ou rasuras, constituindo-se suas cópias-carbono em elementos autênticos para o seu registro e publicação.