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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os decretos serão datilografados no impresso próprio a que se refere o Artigo 1° deste Decreto e cuidadosamente revistos de modo a que não apresentem erros ddatilográficos ou rasuras, constituindo-se suas cópias-carbono em elementos autênticos para o seu registro e publicação.