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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.

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Art. 3º

A fôlha dobrada não será numerada, devendo sê-lo, porém a página do anverso da folha solta, quando houver anexo.