Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fôlha dobrada não será numerada, devendo sê-lo, porém a página do anverso da folha solta, quando houver anexo.