Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os decretos serão datilografados em sete (7) cópias-carbono, sendo as duas primeiras destinadas ao Serviço de Expediente, para registro e publicação.
§ 1º
Estas cópias serão, obrigatóriamente, a reprodução, a carbono, do respectivo original, feitas juntamente com êle.
§ 2º
Às mesmas deverão ser apostos carimbos, na parte de cima da primeira página, com os seguintes dizeres: PARA O SERVIÇO DE EXPEDIENTE CÓPIA — CARBONO DO ORIGINAL Data Assinatura Nome e Cargo