Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A datilografia dos decretos obedecerá rigorosamente às indicações constantes do modêlo anexo, no que diz respeito a espaços, margens e distâncias.