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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.

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Art. 2º

A datilografia dos decretos obedecerá rigorosamente às indicações constantes do modêlo anexo, no que diz respeito a espaços, margens e distâncias.