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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os órgãos do Distrito Federal que tenham interêsse em que o Poder Executivo promulgue algum decreto deverão encaminhar, por meio do processo, o anteprojeto do ato ao Chefe do Executivo, para exame e aprovação da minuta respectiva.

§ 1º

O processo contendo o anteprojeto de decreto poderá, a critério do Chefe do Executivo, ser enviado à 4ª Subprocuradoria-Geral, para que esta o examine e vise, opinando sôbre suas partes formais e seu enquadramento no sistema da legislação vigente.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, após a 4ª Subprocuradoria-Geral examinar e visar a minuta do projeto, o processo será devolvido ao Chefe do Executivo que baixará logo o Decreto ou o encaminhará ao órgão de origem para complementação.

§ 3º

O órgão de origem, após proceder à complementação solicitada, encaminhará a minuta definitiva ao Chefe do Executivo, para a formalização do decreto.