Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 558 de 15 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a formalização de decretos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos do Distrito Federal que tenham interêsse em que o Poder Executivo promulgue algum decreto deverão encaminhar, por meio do processo, o anteprojeto do ato ao Chefe do Executivo, para exame e aprovação da minuta respectiva.
§ 1º
O processo contendo o anteprojeto de decreto poderá, a critério do Chefe do Executivo, ser enviado à 4ª Subprocuradoria-Geral, para que esta o examine e vise, opinando sôbre suas partes formais e seu enquadramento no sistema da legislação vigente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, após a 4ª Subprocuradoria-Geral examinar e visar a minuta do projeto, o processo será devolvido ao Chefe do Executivo que baixará logo o Decreto ou o encaminhará ao órgão de origem para complementação.
§ 3º
O órgão de origem, após proceder à complementação solicitada, encaminhará a minuta definitiva ao Chefe do Executivo, para a formalização do decreto.