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Decreto do Distrito Federal nº 46978 de 17 de Março de 2025

Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituído o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal, com a finalidade de monitorar todas as políticas públicas que atendem as famílias e a juventude no Distrito Federal, com base nas diretrizes estabelecidas pela Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021 e na Declaração de Veneza sobre cidades Inclusivas para Famílias Sustentáveis.

Art. 2º

O Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal terá os seguintes objetivos:

I

contribuir para a promoção da igualdade e equidade das famílias e da juventude;

II

ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados ao fortalecimento de vínculos familiares;

III

produzir diagnósticos qualificados sobre a situação das famílias e da juventude;

IV

formular e avaliar as políticas públicas para as famílias e juventude;

V

padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;

VI

servir como mecanismo de controle da participação social;

VII

realizar estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento das políticas públicas de apoio às famílias e a juventude, conforme as diretrizes estabelecidas pela Declaração de Veneza sobre cidades Inclusivas para Famílias Sustentáveis e Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021; e

VIII

promover a transparência na formulação e avaliação das políticas relacionadas à família e à juventude.

Art. 3º

O Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:

I

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal - SEFJ;

II

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan;

III

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;

V

Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES;

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES;

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP;

VIII

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - SECTI;

IX

Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;

X

Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD;

XI

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

XII

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL;

XIII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET;

XIV

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;

XV

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR;

XVI

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC;

XVII

Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM;

XVIII

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;

XIX

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; e

XX

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF.

§ 1º

Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis, após a publicação deste Decreto para apreciação do Governador.

§ 2º

A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.

§ 3º

O Comitê Gestor do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.

Art. 4º

Compete ao Comitê Gestor:

I

propor e calcular indicadores específicos, bem como medidas de melhoria nas políticas para as famílias e da juventude no Distrito Federal;

II

promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III

acompanhar estudos que tenham as famílias e a juventude do Distrito Federal como objeto;

IV

produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;

V

monitorar os programas e políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares e no desenvolvimento socioeconômico das famílias e da juventude do Distrito Federal, vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;

VI

reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção dos vínculos familiares e a emancipação econômica das famílias do Distrito Federal;

VII

monitorar e avaliar a situação socioeconômica das famílias e da juventude do Distrito Federal;

VIII

promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a importância do fortalecimento de vínculos familiares e desenvolvimento das famílias do Distrito Federal;

IX

elaborar e encaminhar à Coordenação os relatórios das ações governamentais voltadas para a juventude, com base nos parâmetros estabelecidos na Lei Distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021;

X

consolidar os dados referentes à efetivação dos direitos da juventude, considerando os indicadores de educação, saúde, cultura, lazer, emprego e demais áreas correlatas;

XI

elaborar relatórios periódicos que evidenciem o cumprimento dos compromissos legais e a evolução na promoção dos direitos da juventude;

XII

propor ajustes e recomendações para otimizar as políticas públicas voltadas à juventude, visando sempre aprimorar a eficácia na garantia dos direitos estabelecidos, tendo como fundamento o respeito aos Direitos Humanos, à dignidade da pessoa humana, à pluralidade de pensamento, à participação social e à laicidade do Estado; e

XIII

executar outras atividades correlatas.

Art. 5º

À Coordenação do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal compete:

I

articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;

II

receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as famílias e a juventude, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;

Art. 6º

Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, os dados e as informações relativos à família e à juventude, conforme a seguir:

I

ao Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;

II

à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

a

dados relativos à Educação Básica demonstrando a quantidade de estudantes matriculados com idade entre 15 e 29 anos de idade, divididos por Região Administrativa;

b

dados relativos à Educação Inclusiva, e ao ensino especial, demonstrando a quantidade de estudantes matriculados; e

c

dados relativos à quantidade de matrículas na Educação Infantil, demonstrando as vagas disponíveis, e promoção de intercâmbio de conhecimentos e tecnologias para capacitar recursos humanos em Educação Patrimonial e Patrimônio Cultural.

III

à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

a

dados coletados na sala de situação das respectivas áreas responsáveis, relativos aos hábitos e estilo de vida saudáveis, principalmente aquelas voltadas à saúde mental da população do Distrito Federal, especialmente da população idosa;

b

dados relativos ao atendimento individual na atenção primária, divididos por tipo de demanda e por idade;

c

dados relativos ao atendimento na atenção secundária demonstrando o quantitativo de consultas, cirurgias exames, serviços odontológicos e atendimento nas UPAs; e

d

dados relativos ao atendimento hospitalar demonstrando o quantitativo de cirurgias realizadas por regional de saúde e quantitativo de pacientes internados e vagas em UTI´s por regional de saúde.

IV

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal: informações relacionadas aos programas e planos do Distrito Federal na área de habitação.

V

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal: dados relativos aos programas sociais que atendam as famílias e os jovens em situação de vulnerabilidade, especificando os arranjos familiares, pessoas com deficiência e jovens entre 18 a 29 anos, na política de assistência social e de segurança alimentar e nutricional do Distrito Federal;

VI

à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

a

dados relativos à violência contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;

b

dados relativos à atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança; e

c

dados relativos à violência da população jovem do Distrito Federal.

VII

à Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal: dados relativos as áreas de conservação do Distrito Federal, bem como da qualidade do ar;

VIII

à Secretaria de Estado de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal:

a

dados relativos ao quantitativo de passageiros transportados nos modais de transporte público do Distrito Federal; e

b

dados relativos ao quantitativo de estudantes entre 15 a 29 anos beneficiados com passa livre estudantil.

IX

à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal: dados relativos a inclusão das pessoas com deficiência em programas habitacionais, e ações que promovam a autonomia da pessoa com deficiência;

X

à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal: dados relativos à instalação de pontos de recarga de carros elétricos, ampliação do acesso à internet de forma gratuita;

XI

à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal: dados relativos à prática esportiva no Distrito Federal;

XII

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal: dados relativos ao emprego e desemprego Distrito Federal em todas as faixas etárias da População Economicamente Ativa;

XIII

à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal: dados relativos à inclusão de social da população idosa bem como ações de proteção à criança e aos adolescentes;

XIV

à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal: dados relativos ao turismo interno e cívico;

XV

à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal: dados relativos ao acesso à cultura para as famílias em situação de vulnerabilidade;

XVI

à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal: dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório da Família Sustentável do Distrito Federal.

XVII

à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV: dados relativos à zeladoria das regiões administrativas do Distrito Federal;

XVIII

ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental: dados relativos às unidades de conservação do Distrito Federal; e

XIX

à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF: dados relativos à violência doméstica e familiar envolvendo mulheres no Distrito Federal;

§ 1º

Compete à Casa Civil do Distrito Federal apoiar a criação do Portal do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.

§ 2º

No Portal do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal, será disponibilizada a Declaração de Veneza sobre Cidades Inclusivas para Famílias Sustentáveis.

§ 3º

Sempre que requisitada, a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA poderá prestar informações trimestrais sobre os dados relativos aos níveis de reservatórios de água que abastecem o Distrito Federal;

Art. 7º

Poderão, ainda, colaborar com o Observatório da Família Sustentável do Distrito Federal:

I

os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

II

os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; e

III

Organizações da sociedade civil que tenham afinidade com o tema;

IV

os organismos internacionais.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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