Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46978 de 17 de Março de 2025
Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À Coordenação do Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal compete:
I
articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;
II
receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as famílias e a juventude, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;