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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46978 de 17 de Março de 2025

Institui o Observatório da Família Sustentável e da Juventude do Distrito Federal.

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Art. 7º

Poderão, ainda, colaborar com o Observatório da Família Sustentável do Distrito Federal:

I

os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

II

os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; e

III

Organizações da sociedade civil que tenham afinidade com o tema;

IV

os organismos internacionais.

Art. 7º, IV do Decreto do Distrito Federal 46978 de 17 de Março de 2025